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Benemário José Benemário de Araújo Recompensa

 Nascimento: 14/02/1963

RG: RG Nº. (I.F.P.) 583.168.11

 Natural: Campina Grande - PB Situação: Foragido do Sistema Penitenciário Crimes: Evadido do Sistema Penitenciário

 

1 - Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP), IV e V; Sequestro e Cárcere Privado (Art. 148 - Cp), § 2º; Concurso Formal (Art. 70 - Cp), 2ª parte Facção: Comando Vermelho - CV Função: Chefe do Tráfico de Drogas Área de Atuação: Manguinhos, Lins de Vasconcelos, Antares e Cesarão - RJ Histórico: José Benemário de Araújo, o Benemário ou Rato ou Tonho ou Major é ligado à facção Comando Vermelho – CV – e faz parte do tráfico de drogas que age na Favela de Manguinhos, Zona Norte do Rio de Janeiro. Benemário possui condenações por crimes como homicídio, sequestro, roubo, tráfico de drogas e formação de quadrilha ou bando, que somam 73 anos de prisão.

 

Atualmente, ele encontra-se na condição de Evadido do Sistema Penitenciário, desde fevereiro de 2013, após conseguir progressão de regime, indo para o semiaberto. Ele cumpria pena em João Pessoa, na Paraíba, e estava sendo monitorado por tornozeleira eletrônica.

 

Benemário teve a sua prisão preventiva decretada, em 28 de janeiro de 2013, pela Justiça do Rio. Ele está responde por fazer de reféns agentes de saúde , inspetores penitenciários e professores no presídio de Bangu 3, quando ainda estava preso. Quando o mandado de prisão foi expedido, ele cumpria o regime semiaberto em João Pessoa. A carta precatória informando sobre o pedido só foi encaminhada, entretanto, em 27 de fevereiro, três semanas após sua fuga, foi quando ele rompeu a tornozeleira eletrônica, pela qual estava sendo monitorado.

 

Após sua fuga, ele teria ido buscar refúgio em Santa Cruz, mas precisamente nas favelas do Rola, Cezarão e Antares, redutos da facção Comando Vermelho, e onde estaria atuando no tráfico de drogas, Ele também estaria circulando no Complexo do Lins, ao lado do traficante Luís Claudio Machado, Marreta, chefe do tráfico da região, e que também está na condição de evadido do Presídio Vicente Piragibe, em uma fuga, onde 27 detentos fugiram pela tubulação de esgoto, no dia 03 de fevereiro de 2013.

 

Ele teria como seu braço-direito o traficante Marcelo Fernandes Pinheiro Veiga, o Marcelo Piloto, que chefia o tráfico de drogas nas favelas Manguinhos e Varginha em Benfica, que atualmente possui uma Unidade de Policia Pacificadora – UPP -.

 

Fatos relevantes do traficante:

 

Em setembro de 2006, o traficante Neifrance da Silva Nunes, o Nei Sapo, foi assassinado em Bangu 3, e um dos acusados pela morte do traficante foi justamente o traficante Benemário, que teria sido um dos responsáveis, juntamente com os traficantes Marcelo da Silva de Macedo, o Gigante; Carlos Alberto Santos da Silva, Beto Careca e Luiz Claudio Gomes, o Pão com Ovo.

 

Em 2010, ele foi indiciado como um dos mentores da invasão ao Morro dos Macacos, em Vila Isabel, na zona norte do Rio de Janeiro, que resultou na queda de um helicóptero da Polícia Militar e mais de dez mortes. A invasão ao Morro dos Macacos ocorreu no fim de outubro de 2009. Ele não teria participado diretamente da ação criminosa porque estava preso, mas, segundo a investigação da Polícia Civil, teria ordenado a invasão ao Morro dos Macacos. Segundo o agente, a invasão partiu do Complexo do Manguinhos, reduto de Benemário.

 

Pelo Banco Nacional de Mandados de Prisão, consta um mandado, expedido pela 4ª Vara Criminal da Capital, mandado nº: 745-21.2013.8.19.0001.0016, datado em: 25/03/2013, válido até: 27/01/2033 – Assunto: Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP), IV e V; Sequestro e Cárcere Privado (Art. 148 - Cp), § 2º; Concurso Formal (Art. 70 - Cp), 2ª parte – Inquérito Policial nº: 03409052/2003.

 

Pelo Sistema de Identificação Crimina, constam 35 (trinta e cinco) anotações: 59ª DP – 20/11/1981 – artigo 121 § 2º I C/C artigo 14 II do CP – 4ª Vara Criminal de Duque de Caxias; 21ª DP – 20/04/1981 – artigo 124 e 14 da Lei 6368/76 – 17ª Vara Criminal da Capital; 21ª DP – 12/05/1982 – artigo 12 da Lei 6368/76 – 28ª Vara Criminal da Capital; DRF – 11/10/1991 – artigo 150, § 2º do CP e artigo 18 da LCP – 16ª Vara Criminal da Capital; DAS – 2001 – artigo 159 P 1º C/C artigo 62, I do CP – Condenado a pena de 16 anos – 20ª Vara Criminal da Capital; DAS – 01/03/1991 – artigo 159 do CP – 26ª Vara Criminal da Capital; 21ª DP – 1985 – artigo 148 do CP – 5ª Vara Criminal da Capital; 21ª DP – 1985 – artigo 121 P 2º I e IV do CP – Condenado a pena de 19 anos – 4ª Vara Criminal do Tribunal do Júri; 21ª DP – 1986 – artigo 121 – 2ª Vara Criminal; 21ª DP – 1986 – artigo 12 e 14 da Lei 6368/76 – 5ª Vara Criminal da Capital; 21ª DP – 1982 – artigo 12 da Lei 6368/76 – Condenado a pena de 4 anos – 27ª Vara Criminal da Capital; 34ª DP – 2006 – artigo 121 § 2ª INC III e IV do Cp – 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu; DRE – 2001 – artigo 12 e 14 da Lei 6368/76; 34ª DP – 1995 – artigo 16 da Lei 6368/76 – 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu; Delegacia de Repressão ao Crime – 1991 – artigo 159 P 1º C/C artigo 29 do CO – condenado a pena de 18 anos de reclusão em regime fechado – 34ª Vara Criminal da Capital.

 

Pelo Sistema de Identificação Penitenciária, constam as seguintes passagens pelo sistema carcerário: 24/11/1996 – Presídio Ary Franco – SEAPAF -, sendo transferido em 24/06/1987, para p Instituto penal Edgard Costa – SEAPEC -. , tendo uma ocorrência de evasão em 06/07/1987. Reingressou em 11/10/1990, voltando ao Presídio Ary Franco. Em 1991 foi transferido para a Penitenciária Laércio Costa Pelegrino – SEAPLP – Até ser transferido para um presídio federal de Mossoró/RN em março 2010, ele passou por diversas unidades prisionais, entre elas: Penitenciária Drº Serrano Neves – SEAPPN -; Instituto Penal Vicente Piragibe – SEAPVP , entre outros.

 

MANDADO DE PRISÃO:

 

 

Processo nº:      0000745-21.2013.8.19.0001

Tipo do Movimento:      Decisão

Descrição:           Recebo a denúncia, exceção feita em relação ao denunciado Lourival Pereira Baltar, considerando a informação contida no relatório policial de que ele é falecido. Proceda-se, pois, ao cancelamento do nome do denunciado no Projeto Comarca. Defiro a cota ministerial. Citem-se os acusados para responderem a acusação, no prazo de 10 (dez) dias. No tocante ao pedido de prisão preventiva, formulado pelo órgão do Ministério Público, ao ensejo do oferecimento da denúncia, em que argumenta com os pressupostos atinentes à conveniência da instrução criminal e para assegurar a futura aplicação da lei penal, tenho que a medida se mostra necessária para a garantia da ordem pública e para a futura aplicação da lei penal. O exame dos autos revela que os acusados, que tiveram neste ato recebida a denúncia contra eles formulada, por um homicídio duplamente qualificado e pela prática delituosa prevista no art. 148, § 2º, por onze vezes, na forma do art. 70, 2ª parte, todos do Código Penal, são apontados como elementos de personalidade voltadas ao crime, consoante se afere de suas FACs, circunstância que está a recomendar a adoção da cautela, como alternativa para o resguardo da ordem pública. Demais disso, o modus operandi de que se valeram para a prática do delito, quando, aproveitando-se da permanência de agentes de saúde dentro do presídio onde se encontravam, provocaram um tumulto, tendo o segundo e terceiro denunciados atirado na vítima e, juntamente com os demais acusados, mantido como reféns os agentes penitenciários, os agentes de saúde e os professores que ali se encontravam, torturando-os por 75 horas, até suas rendições, denota invulgar audácia a recomendar a adoção da medida extrema, como forma de aplacar a deletéria sensação de impunidade que resulta da ausência de pronta resposta do Estado. No que diz com o pressuposto atinente à garantia da futura aplicação da lei penal, tenho que também sob este fundamento devem permanecer os acusados segregados, considerando que, consoante se depreende de suas FACs, alguns deles cumprem penas elevadas e, se postos em liberdade, em razão da progressão do regime de suas penas, é razoável inferir que não serão facilmente localizados para citação, pelo que a remanescerem eles soltos, estar-se-á inviabilizando o prosseguimento do feito, pela possível suspensão. Por outro lado, o pressuposto atinente à conveniência da instrução criminal não se afigura bem demonstrado, pois não há nos autos nenhum elemento concreto a indicar que os indiciados estejam a colocar em risco a instrução criminal neste processo, sendo certo que nenhum dos depoimentos veicula a notícia de que qualquer das testemunhas esteja se sentindo temerosa, muito embora todas aleguem estar sofrendo de problemas psicológicos gerados a partir do evento. Assim é que, presentes indícios abundantes da autoria, em que pese se tratar a prisão de medida excepcional na ordem constitucional, a qual somente se justifica para acautelar interesses que se sobrepõem ao ius libertatis do indivíduo, as circunstâncias que norteiam a apuração do fato estão a recomendar a adoção da medida de cautela, pelo que DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos nacionais ALEXANDRE MENDES DA SILVA, WILSON FERREIRA CARDOZO, MARCELO BASTOS FERNANDES, MÁRCIO AURÉLIO MARTINEZ MARTELO, MICHAEL ALVAREZ, JOSE MONTEIRO BARBOSA, JORGE LUIZ PEREIRA SOARES, LEANDRO DOS SANTOS, LUIZ CLAUDIO MACHADO, JOSÉ BENEMÁRIO ARAÚJO, RICARDO DE ALMEIDA RODRIGUES, CARLOS BRAZ VICTOR DA SILVA, FABIANO SILVA QUEIROZ, EDIMAR MANOEL DE OLIVEIRA, MANOEL FIRMINO DOS SANTOS, JOSÉ CARLOS ELIAS, ADERALDO DIAS SALGUEIRO, CARLOS GUIMARÃES DE OLIVEIRA e RICARDO ALVES DO NASCIMENTO, o que faço com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, do CPP, para garantia da ordem pública e para a futura aplicação da lei penal, desde que se me apresentam fortes as demonstrações de que tal medida surge absolutamente imprescindível para resguardar os meios e os fins da presente ação penal. Expeçam-se os Mandados de Prisão com o prazo máximo de vinte (20) anos para o seu cumprimento, bem como as comunicações devidas. P. R. I.

 

 

 

(Atualizado em 23/08/2013) Processos Judiciais

ORIGEM

PROCESSO

EXPEDIÇÃO

Comarca da Capital/4ª Vara Criminal

0000745-21.2013.8.19.0001

25/03/2013 - CPB 121